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Lisandro Vilanova Advogados
Sua situação · Direito do Trabalho

Acidente de trabalho e doença ocupacional: o que você tem direito

Do acidente no trajeto à LER que apareceu depois de anos na mesma função. Entenda a CAT, o afastamento pelo INSS, a estabilidade de 12 meses e quando cabe indenização da empresa.

Conteúdo informativo revisado por advogado Atualizado em 14/08/2026
Resposta rápida

Acidente de trabalho é o que ocorre no exercício da função e causa lesão ou perda da capacidade — incluindo doenças ocupacionais e, em muitos casos, o acidente de trajeto. A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte. Quem se afasta por mais de 15 dias passa a receber auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) e, ao retornar, tem estabilidade de 12 meses no emprego (art. 118 da Lei 8.213/91). Havendo culpa da empresa, cabe também indenização.

O que conta como acidente de trabalho

Pela Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho.

Entram nessa definição:

  • O acidente típico, ocorrido durante a jornada, no local de trabalho.
  • O acidente ocorrido em viagem a serviço ou em atividade externa determinada pela empresa.
  • O acidente de trajeto, no percurso entre a residência e o trabalho.
  • O acidente sofrido no horário de intervalo, dentro do ambiente de trabalho.
  • A agressão sofrida no serviço, inclusive por colega ou terceiro.
  • As doenças profissionais e do trabalho, equiparadas por lei ao acidente.

Doença ocupacional: quando o trabalho adoece

A doença ocupacional é aquela desencadeada ou agravada pelas condições em que o trabalho é prestado. Alguns exemplos frequentes:

  • LER/DORT — tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite.
  • Problemas de coluna — hérnia de disco e lombalgias em funções com esforço ou repetição.
  • Perda auditiva (PAIR) por exposição a ruído.
  • Doenças respiratórias e de pele por contato com agentes químicos e poeira.
  • Transtornos psíquicos — depressão, ansiedade e burnout ligados à organização do trabalho e ao assédio.

O que se discute nesses casos é o nexo entre a doença e o trabalho. Ele pode ser demonstrado por perícia, por laudos, pelo histórico da função e também pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que presume a relação quando há correspondência estatística entre a atividade da empresa e a doença — invertendo, na prática, o ônus de provar.

CAT: o documento que muda tudo

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que registra o acidente junto ao INSS. A empresa deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (e imediatamente, em caso de morte), sob pena de multa.

Se a empresa se recusa a emitir — o que acontece com frequência —, a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. Ou seja: a recusa da empresa não impede o registro.

Por que a CAT é decisiva: é ela que faz o benefício ser classificado como acidentário (B91) em vez de comum (B31). Só o benefício acidentário garante o depósito do FGTS durante o afastamento e a estabilidade de 12 meses no retorno.

Afastamento e benefício do INSS

  • Até 15 dias de afastamento: quem paga o salário é a empresa.
  • A partir do 16º dia: o INSS assume, com o auxílio por incapacidade temporária. Sendo acidentário, o código é B91.
  • Durante o afastamento acidentário: a empresa continua obrigada a depositar o FGTS.
  • Sequela permanente que reduz a capacidade: pode gerar auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório que se acumula com o salário.
  • Incapacidade total e permanente: aposentadoria por incapacidade permanente.

Se o INSS enquadrar o benefício como comum (B31) quando deveria ser acidentário, esse enquadramento pode ser discutido — e a diferença é grande em termos de direitos.

Estabilidade de 12 meses

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de recebimento de auxílio-acidente.

A Súmula 378 do TST esclarece dois pontos importantes: são pressupostos o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do benefício acidentário — salvo quando constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho. Ou seja, é possível ter estabilidade mesmo sem afastamento formal, quando a doença ocupacional só é diagnosticada depois.

Demissão dentro do período de estabilidade pode gerar reintegração ou, quando já vencido o período, indenização correspondente aos salários e demais direitos do período.

Quando cabe indenização da empresa

Os benefícios do INSS não excluem a responsabilidade civil do empregador. Quando o acidente decorre de culpa da empresa — falta de EPI, máquina sem proteção, treinamento inexistente, jornada exaustiva, ambiente insalubre —, cabe indenização por:

  • Danos morais, pelo sofrimento e pela ofensa à integridade física.
  • Danos materiais, incluindo despesas médicas e pensão pela redução da capacidade de trabalho.
  • Dano estético, quando há sequela visível.

Em atividades de risco acentuado, a responsabilidade pode ser objetiva: não é preciso provar culpa, basta o nexo entre a atividade e o dano.

O que fazer depois do acidente

  1. Procure atendimento médico e peça que o relatório descreva como o acidente ocorreu.
  2. Exija a emissão da CAT. Se a empresa recusar, emita você mesmo, pelo sindicato ou pelo médico.
  3. Fotografe o local, o equipamento e a lesão, se possível ainda no dia.
  4. Anote testemunhas — colegas que viram o acidente ou conhecem as condições da função.
  5. Guarde todos os documentos: atestados, exames, receitas, laudos, comprovantes de despesa.
  6. Reúna documentos da função: PPRA/PGR, PCMSO, ASO, fichas de entrega de EPI, descrição de cargo.
  7. Não assine acordo de quitação sem entender o que está abrindo mão.

Perguntas frequentes sobre acidente de trabalho e doença

A empresa se recusa a emitir a CAT. O que eu faço?

A lei permite que a CAT seja emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública. A recusa da empresa não impede o registro — e ainda constitui infração sujeita a multa.

Acidente no caminho do trabalho conta como acidente de trabalho?

O acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários pela Lei 8.213/91. Os efeitos sobre estabilidade e responsabilidade da empresa dependem da análise do caso concreto.

Fui demitido logo depois de voltar do afastamento. Isso pode?

Se o afastamento foi por acidente de trabalho com benefício acidentário, você tem estabilidade de no mínimo 12 meses após a alta. A dispensa nesse período pode gerar reintegração ou indenização equivalente ao período restante.

Minha doença apareceu depois que eu saí da empresa. Ainda tenho direito?

Pode ter. A Súmula 378 do TST admite a estabilidade quando se constata, após a dispensa, doença profissional com relação de causalidade com o trabalho executado. O prazo geral de dois anos para ajuizar a ação continua valendo.

Recebo do INSS. Ainda posso cobrar indenização da empresa?

Sim. São coisas distintas: o benefício previdenciário é pago pelo INSS e independe de culpa; a indenização é paga pela empresa quando há culpa dela no acidente (ou responsabilidade objetiva, em atividade de risco). Uma não desconta a outra.

Se acidentou ou adoeceu por causa do trabalho?

Conte o que aconteceu e como é a sua função. É possível verificar se a CAT foi emitida corretamente, se o benefício está com o código certo e se você está dentro do período de estabilidade.

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